Delação premiada. Com o desenrolar da Operação Lava Jato,
essa se tornou uma das expressões jurídicas mais comentadas dos últimos tempos.
Nesta mesma semana, estampou a capa de diversos jornais a notícia de que a
presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, homologou na manhã de
segunda-feira 77 delações.
A quantidade de reportagens publicadas e o furor provocado
nas redes sociais apontam para a relevância dessas duas palavrinhas. E não é
para menos.
A delação premiada é um instrumento jurídico por meio do
qual o acusado de um crime fornece informações essenciais ao avanço das
investigações, recebendo, em troca, benefícios em sua pena.
Para que seja considerada válida e eficaz, a colaboração
deverá ser voluntária e produzir resultados que de fato contribuam para o andamento
do processo. Além disso, o colaborador, ao prestar depoimentos, renuncia ao seu
direito de silêncio e se compromete legalmente em dizer apenas a verdade.
Os resultados esperados advindos da colaboração do agente,
de acordo com os incisos I a V, art. 4º da Lei nº 12.850/2013, são:
I - a identificação dos demais coautores
e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura
hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do
produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização
criminosa;
V - a localização de eventual vítima com
a sua integridade física preservada.
O instituto foi normatizado pela primeira vez, na legislação
brasileira, por meio da Lei de Crimes Hediondos, onde há previsão de redução da
pena de um a dois terços. No entanto, também poderá ser aplicado nos casos de
lavagem de dinheiro e crime organizado, conforme descrito na norma supracitada.
Além da redução de até dois terços da pena, poderá ser
concedido o benefício de perdão judicial ou, ainda, substituição por pena
restritiva de direitos.
Deverá ser formalizado acordo entre o colaborador, o seu
advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público. Posteriormente,
o termo de acordo precisará ser encaminhado ao juiz, que após verificar sua
regularidade, legalidade e voluntariedade, o homologará, iniciando, assim, o
procedimento da colaboração.
Há, entre os juristas, quem considere a delação premiada uma
espécie de coação, tendo em vista a desproporcionalidade existente entre os
órgãos estatais e o acusado. No entanto, a lei é clara quanto a obrigatoriedade
de que haja manifestação voluntária. O instituto é norteado pelo princípio da
autonomia da vontade, logo, ninguém será obrigado a fornecer informações.
Vale ressaltar que a lei declara expressamente que não serão
proferidas sentenças condenatórias baseadas exclusivamente em declarações de
agentes colaboradores. Tal regulamentação traz segurança jurídica ao processo, uma vez que deverão ser apresentadas outras provas para que alguém seja considerado culpado.
As afirmações proferidas servirão de apoio ao avanço das investigações
e, assim, beneficiarão toda a sociedade.
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