domingo, 25 de dezembro de 2016

Somos todos corruptos


Sim, somos!


[Hoje é um texto-consciência]

Recentemente, nos noticiários, a palavra que impera é CORRUPÇÃO.
Palavra que deriva do latim corrupta, junção das palavras cor (coração) e rupta (quebra, rompimento), é o ato ou efeito de se corromper; oferecer/aceitar algo para obter vantagem em negociata onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra; omitir dados e informação para obter ganho de vantagens; favorecer determinada pessoa ou empresa com o fim de obter ganho, vantagem, cargo público etc.[1]

Feita esta breve introdução e, com isto, nos leva a pensar nas mais recentes investigações de corrupção ocorridas em nosso país, envolvendo executivos de grandes empresas, autoridades políticas do baixo ao alto escalão, dentre vários servidores públicos e empregados privados.

Mas a corrupção está apenas nos lugares citados nos noticiários?

Muitos tem a creditação que a corrupção está presente apenas no governo, no legislativo, no judiciário e nas empresas públicas e privadas. Grande engano. As mínimas atitudes do nosso dia a dia tem o mesmo sentido e efeito, sabe os clichês “ficar com troco a maior do supermercado”, “utilizar cartão de estudante, mesmo não sendo um”, “atestado médico sem haver doença”, “não pagar impostos” etc, então, o erro também está em nós, mesmo que em menores proporções, entretanto, as consequências são as mesmas.

A corrupção não é novidade e não está presente apenas em determinados partidos políticos ou em determinadas pessoas e empresas, logo, se houvesse uma população transparente, ética e incorrupta, seria quase impossível que tivéssemos governantes nesse nível e proporção de corrupção.

Recentemente, conforme o vídeo abaixo, o professor Leandro Karnal, expõe que, “não existe governo corrupto em nação ética; não existe nação corrupta com governo transparente e democrático”. Há tempos ouço palavras no mesmo sentido, então, claramente posso ver que, enquanto não sentirmos que a corrupção é algo nosso, da nossa raiz e que para vencê-la devemos admitir e trazer para nós mesmos, SIM, CONTINUAREMOS TODOS CORRUPTOS.


A mudança tem que começar também por nós, é o exemplo pelo exemplo, e enquanto não mudarmos, teremos o governo que merecemos. “Ah, mas quem tem que dar o exemplo são nossos governantes...”; NÃO, não mesmo! O exemplo pode vir de qualquer de nós, façamos nossa parte e, sem procrastinar, sem dizer que o governo não nos ajuda, independente de quem seja presidente, governador, prefeito… FAÇAMOS NOSSA PARTE! Daí, enquanto continuarmos colocando a culpa no outro e não olhar para nós mesmos, nada mudará, passará “Lava Jato” e qualquer outra força tarefa, o país continuará na lama.

A mudança para um país ético, transparente e realmente democrático, é igualmente responsabilidade nossa. Começamos hoje, agora, nessa hora, antes que seja ainda mais tarde, e o lamaçal nos engula.

Não existe herói, existe determinação de uma nação!

O combate à corrupção é, do mesmo modo, problema nosso. Vamos juntos?



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Referência
1. https://pt.wikipedia.org/wiki/Corrup%C3%A7%C3%A3o

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Homeschooling e o direito à educação



O Direito é um conjunto de normas jurídicas vigentes no país o qual estuda normas obrigatórias que regem a sociedade, sendo dividido em vários ramos do direito. Com avanço da sociedade o direito necessita sempre de atualização, com isso, surge um novo campo inovador que é o direito educacional.
O Direito Educacional está atento à expansão da educação e deve enquadrar seus princípios no exercício da atividade educacional, que pode ocorrer nas dependências dos Conselhos Estaduais de Educação, na atividade letiva ou na relação Instituição de Ensino, alunos e profissionais da educação.
Nesse sentido, as demandas educacionais aumentam no poder judiciário, sendo o Homeschooling um tema importante e de grande impacto. A visão monolítica de nossa legislação sobre a educação escolar no lar, talvez estejamos testemunhando mudanças e até a formação de jurisprudência que pode impactar o status quo da educacional tradicional.
O homeschooling é o exercício do direito que os pais buscam no Brasil para promover, em relação aos seus filhos, uma educação intelectual independente, segundo seus próprios critérios que entendem importante no processo de desenvolvimento pedagógico, filosóficos, morais e religiosos, deixando de lado interferência estatal nos métodos, matérias e instituições envolvidas.
A prática do homeschooling trata-se do ato de educar crianças em idade escolar em ambiente domiciliar ao invés de em algum estabelecimento de ensino escolar. Essa insatisfação com o ambiente predominante nas escolas motiva a busca pelos pais de outras formas de dar educação aos filhos e reivindicar o melhor para seus respectivos contextos.
Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. No art. 208 da CRFB/1988, são previstos tão-somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado com a educação. A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais.
O papel do Estado versus o papel da família na educação das crianças. A quem pertencem os filhos? Ao Estado ou à família? Questões como essas suscitam a análise sobre a função do Estado como responsável maior pelas crianças ou como aquele que apresentaria um papel apenas supletivo e subsidiário, no que diz respeito à responsabilidade pela educação das crianças, que, segundo a CF/88, deve ser tríplice e compartilhada entre família, sociedade e Estado.
Em virtude das diversas ações judiciais nos tribunais brasileiros que surgiram contra as famílias que praticam o homeschooling muitos temas ligados à área jurídica levam em consideração diversas interpretações da Constituição Federal e das leis brasileiras que envolvem a educação e a proteção dos direitos humanos, ao apresentar a primazia da família na escolha do gênero de educação a ser dada aos filhos, proporcionam para a legislação nacional diante do enfrentamento dessa temática, além de importantes documentos internacionais que orientam a modalidade da educação domiciliar.
As questões inerentes ao debate jurídico em torno do tema não deixam de estarem interligadas às abordagens teóricas sobre o ensino em casa, o que motiva, principalmente, discussões sobre os fins da educação e o papel da escola nesse processo de formação da criança e do adolescente.
Diante do objetivo constitucional para a educação, que é a formação para o exercício da cidadania e a qualificação para o mercado de trabalho, cabe questionar qual o papel da escola nessa tarefa. Teria a escola o monopólio no que diz respeito à socialização e conhecimentos necessários para a formação para a cidadania?
No que tange o papel do poder judiciário, destaca-se as experiências das famílias brasileiras tendo como o primeiro julgamento realizado em 2001 com os votos dos ministros expressado um debate em torno da constitucionalidade ou não da prática após a constituição de 1988. Outros casos foram surgindo alongo desses anos divergência jurisprudencial o qual alguns dos tribunais de justiça já entendem pela constitucionalidade do homeschooling.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal abrangendo ser discussão constitucional reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário n. 888.815/STF do caso para discutir se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, tal como previsto no art. 205 da CRFB/1988 e ainda suspendeu os processos contra as famílias que praticam o homeschooling. 
Diante de todo exposto, as decisões dos tribunais estaduais e superiores mostram-se em crescente atualização no sentido de aceitar a prática do homeschooling conforme a análise feita no presente trabalho. Apesar disso, é necessário a palavra final do Supremo Tribunal Federal em que está pendente de julgamento para decidir se o Homeschooling garante o direito à educação.




 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Mas afinal, legalizaram o aborto?

No último dia 29, ocorreu no Supremo Tribunal Federal o julgamento do habeas corpus 124.306, acerca da revogação da prisão preventiva de 5 pessoas, entre médicos e funcionários de uma clínica de aborto clandestina localizada em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro. 
A 1º turma do STF, composta pelos ministros Luis Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux, decidiu por unanimidade pela manutenção da liberdade dos envolvidos no caso. A decisão foi fundamentada pela ausência dos requisitos que legitimam a prisão cautelar, sendo eles o risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Foi considerado também que os acusados são réus primários, possuem bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
O ministro Luis Roberto Barroso abordou, ainda, a questão da inconstitucionalidade da tipificação penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre e foi acompanhado em seu voto pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber. 
A decisão causou repercussão geral e grande alvoroço nas redes sociais. Mas afinal, o aborto foi legalizado? A resposta é não. A descriminalização foi declarada, pela maioria, para o caso específico e não possui efeito vinculante, ou seja, o aborto ainda não foi descriminalizado no Brasil, com exceção dos casos já previstos em lei, quando há risco de vida para a mãe ou é resultante de estupro, ou conforme decisão anterior do próprio STF, nos casos de anencefalia. No entanto, vale ressaltar que a decisão abre precedente para que juízes deem sentenças equivalentes para casos semelhantes.
Os argumentos que basearam tal decisão foram em suma a violação dos direitos fundamentais das mulheres e a violação do princípio da proporcionalidade.
Quanto à violação de direitos fundamentais, o ministro Luis Roberto Barroso destacou que a criminalização do aborto no primeiro trimestre da gestação viola a autonomia da mulher, retirando seu direito de escolha, viola sua integridade física e emocional, tendo em vista que a gravidez irá expor o corpo da mulher a riscos e consequências que não foram desejados ou permitidos, bem como a afeta psicologicamente, devido à obrigação de assumir todas as responsabilidades inerentes à maternidade. Para o ministro, há também a violação dos direitos sexuais e reprodutivos, pois a mulher tem cerceada sua liberdade de escolha quanto a maternidade, e violação da igualdade de gênero, haja vista ser a mulher que suporta todo o ônus da gestação, cabe a ela o direito de escolha. Barroso destaca, ainda, que as mulheres pobres sofrem maior impacto com a criminalização, pois não possuem recursos para realizar o procedimento em clínicas particulares e nem podem recorrer ao sistema público de saúde, ficando sujeitas a procedimentos altamente perigosos.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, são levados em consideração os seguintes pontos: a adequação da tipificação penal quanto à tutela do direito, a qual se prova ineficaz, uma vez que a proibição não impede o cometimento do ato, que tem sido realizado em grande escala de forma clandestina; a necessidade, considerando haver outros meios que protejam os direitos fundamentais da mulher, como o apoio do Estado às mães que desejam ter o filho, mas não possuem condições, por exemplo; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, que analisa o custo-benefício, tendo em vista os custos sociais gerados pela criminalização, que ocasiona a morte de muitas mulheres. 
Cabe ressaltar, que antes de proferir os argumentos que fundamentaram o seu voto, o ministro destacou que: "o aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas. Portanto, ao se afirmar aqui a incompatibilidade da criminalização com a Constituição, não se está a fazer a defesa da disseminação do procedimento. Pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro". 
O trecho supracitado demonstra claramente que a intenção da descriminalização do aborto não é fazer com que este seja praticado deliberadamente independentemente das circunstâncias, mas garantir que o Estado seja um parceiro de todas as mulheres, apoiando aquelas que desejam ter o filho e garantindo a segurança daquelas que decidirem interromper a gestação.
Diante do exposto, verifica-se a preocupação da Corte Suprema com a garantia dos direitos fundamentais das mulheres e o tratamento do aborto acima de perspectivas filosóficas e religiosas, mas como uma questão de saúde pública. Além disso, é evidente a necessária busca pela adequação da aplicação da lei penal, de 1940, com a Constituição Federal de 1988.

domingo, 4 de dezembro de 2016

Aborto, aqui

Recentemente, ouviu-se muito a palavra aborto. Há poucos dias, numa decisão favorável tomada pelo nosso Supremo Tribunal, trouxe à tona a discussão sobre o tema, mas, mais uma vez, a rasa análise e uma leitura superficial (ou nenhuma), fez com que, ao invés de debates fundamentados, tivéssemos mais um show de ignorância e intolerância nas redes sociais.

Em sua decisão, Luís Roberto Barroso, que é Ministro do Supremo Tribunal Federal, expressa que “o aborto não é algo bom, e que o papel do Estado deve ser evitá-lo, mas com educação sexual, com distribuição de contraceptivos e apoio às mulheres que desejarem manter a gravidez, mas que não tenham condições”, logo, o Estado tenta, mas é ineficaz ou tem suas medidas desvirtuadas.

Entendo que, nosso país tem que se estruturar mais para legalizar tal ato, apesar de urgente, não podemos tratar o aborto como mais uma medida imediatista, todo o amparo para evitar ou realizar um aborto têm que ser efetivo, e não lançar mais uma medida pelo clamor social, mas também, não se calar diante disto. O amparo às mulheres tem que ir do pré, durante e bem após a medida que ela decidir tomar, não adianta legalizar o aborto por si só, as medidas sociais, o acompanhamento psicológico e assistencial tem que ser algo concreto, firme e estável, pois não se admite erro, não há possibilidade de voltar atrás, seja na decisão de ter ou não um filho.

Em oportunidades que tive de conversar junto à mulheres que abortaram, a dor de quem indesejadamente engravida é devastadora, fere a alma pensar que não há amparo, psicológico e financeiro, suficiente para si, quiçá para sustentar outrem. A energia negativa que será repassada a este feto, desde sua descoberta, é das piores possíveis. Um ser rejeitado desde sua concepção, com fortes tendências a ficar à margem da sociedade.

A argumentação de que “quem não quer engravidar, que se previna”, é desarrazoada, visto que, são raras as oportunidades que temos para falar sobre educação sexual, muito menos em prevenção, nem o grande acesso e disseminação da informação, infelizmente, ainda não cuidou para que falassemos abertamente sobre o assunto. Prevenção há, gratuitamente, mas num assunto tabu, não falam ou não deixem que falem sobre. No governo há diversas iniciativas, como, por exemplo, o Programa Saúde e Prevenção nas Escolas, porém, por vezes, os genitores não permitem que se trate do assunto, mas também não tratam em casa.

Noutro ponto, o Ministro Luís Roberto, diz ainda que, “o direito à integridade psicofísica protege os indivíduos contra interferências indevidas e lesões aos seus corpos e mentes, relacionando-se, ainda, ao direito à saúde e à segurança. Ter um filho por determinação do direito penal constitui grave violação à integridade física e psíquica de uma mulher”.

Quanto a criminalização, uma mulher que queira abortar, pensa em sua vida, na vida que poderá conceber, na família, no “apedrejamento” social, em sua consciência futura e, por último, em algum tipo de crime que cometerá. Logo, parir um filho, por repressão penal, as possibilidades de o próprio direito penal atuar futuramente naquele ser indesejado, são enormes.

Todavia, não só pelo nosso Estado ser laico e, suas ações não poderem se basear em questões religiosas, o aborto é permitir igualdade entre homem e mulher, pois esta é quem suporta o ônus da gravidez, porque o pai que não deseja um filho, muda apenas o nome do ato, passa de aborto para abandono, porém, a finalidade e o resultado são os mesmos.

Há, claro, o direito à vida, entretanto, é lamentável as milhares de mulheres pobres (as ricas pagam) que morrem nos abortos clandestinos; é lamentável os custos suportados pelo Estado (nós), em razão dos abortos clandestinos que causam lesão às mulheres, custos estes que podem ser bem menores se o ato fosse realizado pelo sistema público de saúde; mais lamentável ainda, é alguém que abandona, mas isto “é algo normal, natural, previsível, que acontece”.

Em outra visão, o economista americano Steven Levitt e o pesquisador brasileiro Gabriel Hartung, concordam que, “com o aborto legalizado, nasceriam menos criminosos”. De acordo com o economista, a legalização da prática teria servido, indiretamente, para evitar o nascimento de crianças pobres, fadadas a viver uma infância de abandono e candidatas a entrar para o mundo do crime, mas claro, desigualdade de renda, corrupção e sistema judiciário fraco são fatores mais importantes que a pobreza no aumento da criminalidade, mas o aborto contribui para a queda dos índices de crimes.

Entre os anos 70 e 80, nos EUA, houveram questões óbvias para o recuo da criminalidade: endurecimento da polícia, tolerância zero com pequenos delitos, leis mais rígidas e melhora na economia. Colhendo os dados de tais ações, os resultados decepcionaram - eles apontavam influências apenas residuais desses fatores nos índices de violência. Quando relacionou os números do crime com a legalização do aborto, em 1973, Levitt levou um susto. Havia uma forte ligação entre os dois fenômenos. Segundo Levitt, a legalização do aborto seria responsável por 25% da queda na criminalidade. Ressalto, não é apenas esta medida, mas, um conjunto, com estudos e pé no chão.


Por fim, deixo a reflexão, afastando questões religiosas, inserindo o bem estar mental e social da mulher, seu direito de escolha e sua igualdade de gênero. Sem achar que teremos clínicas ABORTE AQUI, rápido e prático. É questão de saúde pública (geral), logo, a discussão é nossa, o problema é nosso, por isso temos debater e resolver, sem extremismos, com clareza, leitura e respeito às diversas opiniões. É agora, é urgente.

Vamos juntos?






REFERÊNCIAS

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

O Direito Fundamental à Filiação e o Anonimato na Reprodução Assistida


Já assistiu ao filme “De repente pai”? O filme relata a história de um doador de esperma que descobre ser pai de 533 crianças. Ele passa a enfrentar problemas quando muitos desses filhos desejam conhecê-lo. Já imaginou a quantidade de situações conflituosas que podem ocorrer?
Os homens sempre viveram em comunidades, porém, como pode ser facilmente observado, a sociedade sofre mudanças constantemente, exigindo com que o legislador adeque as normas conforme a nova realidade.
O Código Civil de 16 visava à preservação do matrimonio, determinando, assim, a filiação em prol do casamento. Dessa forma, não se questionava a origem biológica do indivíduo, mas sim se ele era ou não produto de uma relação conjugal.
Com a possibilidade de análise do DNA e com o advento da Constituição Federal de 88, esse panorama foi modificado consideravelmente. O foco principal de proteção passou a ser o filho e não mais a entidade matrimonial, levando-se em consideração o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o princípio da dignidade humana, dentre outros. Os filhos não mais podiam ser tratados de forma desigual. Dessa forma, passou-se a considerar a origem biológica para a determinação da filiação.
Atualmente, o afeto, a convivência e o fator vontade ganharam grande relevância para a determinação da filiação, sobrepondo-se muitas vezes ao fator biológico.
Com a evolução da tecnologia e a evolução da medicina, foi possível chegar a novos métodos de reprodução, como a reprodução assistida heteróloga. Essas técnicas geralmente decorrem de um contrato entre a clínica e o casal e outro, não oneroso, realizado entre a clínica e o doador, os quais estipulam, entre outros regulamentos, o sigilo e anonimato do doador e do receptor. A filiação gera deveres e obrigações e essa cláusula de sigilo e anonimato tem o condão de evitar que o doador venha a questionar seus direitos de genitor em relação ao sujeito gerado,  bem como evitar  que surjam obrigações paterno-filial ao doador.
Ocorre que, embora o Direito seja bastante abrangente e, ainda que com previsão contratual legal, a reprodução de um ser através de um doador de gameta nos permite contemplar o legado de indagações jurídicas que surgem referentes ao estabelecimento do vínculo paterno-materno-filial e seus respectivos direitos e obrigações.
Constituída a filiação, essa gera direitos e deveres, tanto de cunho moral, quanto patrimonial. Os sujeitos da filiação gozam de direitos sucessórios, alimentícios, afetivos, além das garantias dos direitos fundamentais, assim como deveres.
Os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filho. Da mesma forma que é obrigação dos pais assistirem o filho em sua educação, alimentação, saúde, lazer, é dever do filho assistir o pai idoso ou incapaz em sua subsistência, saúde e etc.
Para a ocorrência da reprodução assistida heteróloga é necessária a doação de gametas por um voluntário. Para tanto, é preciso garantir ao mesmo que ele não terá qualquer obrigação quanto aos indivíduos gerados em decorrência dessa doação.
No âmbito da reprodução heteróloga, não há que se falar em quebra do anonimato do doador em prol do direito à filiação, pois se não houvesse anonimato, nem sequer existiria sujeito de direito de filiação. Ou seja,  somente pode-se discutir direito à filiação ou direito à origem genética por ter sido assegurado ao doador o direito de anonimato. Considera-se também que hoje a filiação não está mais necessariamente vinculada à origem genética, de forma que a filiação deve ser questionada em relação aos receptores do gameta e não ao doador.
O entendimento predominante é de que por motivos de saúde e força maior seria cabível a quebra do anonimato do doador, todavia, sem efeitos de vinculo à filiação. Alguns juristas em particular entendem pela quebra do anonimato do doador em face do direito à origem genética.
O que se espera do legislador é que torne possível o planejamento familiar daqueles que optam pela reprodução assistida sem terem o risco de enfrentar possíveis litígios referentes à questão da filiação. Tornar possível o planejamento familiar através de referidos métodos prescinde do incentivo à doação de gametas por voluntários, através da garantia de que estes não serão importunados futuramente quanto a isso, a não ser em casos particulares de força maior, onde se pretenda garantir a vida, bem maior de direito fundamental.